Uso de máscara continua obrigatório nas unidades de saúde, hospital e escolas de Três Barras

Seguindo recomendação do Governo do Estado de Santa Catarina, o uso de máscara também passou a ser facultativo em ambientes abertos ou fechados de Três Barras, mas com algumas exceções.  

O equipamento de proteção facial continua sendo obrigatório, por exemplo, nas unidades básicas de saúde e no hospital do município.

Mesmo com a excelente cobertura vacinal entre crianças e adolescentes, o uso de máscara também permanece sendo exigido em todas as escolas das redes municipal, estadual e particular de ensino.

Do público entre 5 a 11 anos, 74,80% já tomou a D1 do imunizante contra a covid-19, enquanto apenas 9,86% completou o esquema vacinal.

Já entre os jovens entre 12 a 17 anos, os índices são mais animadores: 106,93% desta faixa etária recebeu a D1, ao mesmo tempo em que 86,96% já tomou a segunda dose da vacina.

Os dados constam no levantamento divulgado pela secretaria municipal de Saúde, no dia 08 de março. Uma nova atualização será publicada nesta semana.

As novas regras estão oficializadas no decreto n°5.043, publicado pela Prefeitura nesta segunda-feira, 14 de março.

 

 

DECRETO Nº 5.043 DE 14 DE MARÇO DE 2022.

  

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19.

 

             LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito do Município de Três Barras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

 

            CONSIDERANDO que ainda estamos na vigência de uma pandemia mundial, ainda no Estado de Calamidade Pública decretado através do Decreto Estadual nº 1.578/2021;

 

            CONSIDERANDO o risco de contágio nas Unidades Básicas de Saúde, Fundação Hospitalar de Três Barras e Unidades Escolares;

 

            CONSIDERANDO o mapa epidemiológico do Estado onde o município de Três Barras ainda encontra-se em nível alto de contágio;

 

            CONSIDERANDO o ofício 003/2022 encaminhado pela Secretaria de Municipal de Saúde do Município de Três Barras;

 

DECRETA

 

            Art. 1º. É de uso obrigatório a utilização de máscaras em ambientes internos das Unidades Escolares, Fundação Hospitalar de Três Barras e Unidades Básicas de Saúde situadas no Município de Três Barras/SC.

 

            Art. 2o. Em relação as demais áreas de uso público ou privado, recomenda-se a utilização de máscaras em conformidade com o Decreto Estadual nº 1.794 de 12 de março de 2022.

 

            Art. 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Três Barras, 14 de março de 2022.

  

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 ANDERSON STOCLOSKI

ADVOGADO MUNICIPAL

 

 

O que diz o decreto estadual: 

 

DECRETO Nº 1794, DE 12 DE MARÇO DE 2022.

 

Dispõe sobre medidas e recomendações sanitárias para fins de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 42219/2022.

 

Art. 1º Fica estabelecida a vacinação da população catarinense, conforme Programa Nacional de Imunizações e demais normas estaduais, como medida principal de enfrentamento da COVID-19.

 

Art. 2º Fica desobrigado, em todo o território estadual, o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos ou fechados, cabendo a cada pessoa a decisão de utilizá-las ou não.

 

Art. 3º Ficam recomendadas, em todo o território estadual, as seguintes medidas de prevenção, proteção e precaução contra a disseminação do coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da COVID-19 da Secretaria de Estado da Saúde (SES):

 

I – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nas últimas 48 horas, devendo-se manter isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;

 

II – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da COVID-19;

 

III – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por qualquer pessoa que frequente locais fechados como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais locais em que não seja possível manter o distanciamento físico;

 

IV – adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou com água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal;

 

V – distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre pessoas ou grupos em todos os ambientes, evitando aglomerações; e

 

VI – priorização de ambientes com ventilação natural, com portas e janelas abertas, a fim de assegurar a boa circulação de ar e a ventilação cruzada.

 

Parágrafo único. As medidas recomendadas nos incisos do caput deste artigo implicam na desconsideração de qualquer ato ou norma estadual que as torne obrigatórias.

 

Art. 4º Fica autorizado, em todo o território estadual, o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas, inclusive de estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, shows, entretenimento, eventos sociais e esportivos.

 

Art. 5ºA SES é o órgão central do Poder Executivo Estadual de coordenação técnica das ações de enfrentamento da COVID-19.

 

  • 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

  • 2º A articulação de que trata o § 1º deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil, os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.

 

  • 3º A SES poderá manter a divulgação da classificação de cada região de saúde do Estado na matriz de risco epidemiológico-sanitário, conforme os seguintes níveis de risco:

 

I – risco moderado;

 

II – risco alto;

 

III – risco grave; e

 

IV – risco gravíssimo.

 

  • 4º A SES deverá, de acordo com o estágio atual de enfrentamento da COVID-19, estabelecer os critérios técnicos para delimitação de cada um dos níveis de risco previstos nos incisos do § 3º deste artigo.

 

Art. 6º Fica mantido o estado de calamidade pública em todo o território estadual, para fins de enfrentamento da COVID-19, até 31 de março de 2022.

 

Art. 7º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizado a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.

 

Art. 8º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto, de acordo com a necessidade apresentada.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021; e

 

II – o Decreto nº 1.769, de 2 de março de 2022.

 

 

Florianópolis, 12 de março de 2022.

 

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

ERON GIORDANI

ALISSON DE BOM DE SOUZA

JORGE EDUARDO TASCA

PAULO ELI

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

 

 

 

 

 

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