Decreto que disciplina novas medidas de enfrentamento à covid-19

DECRETO Nº 4.958 DE  20 DE JANEIRO DE 2021

 

DISCIPLINA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTOÀ PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito do Município de Três Barras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020 e Portaria SES n. 464 de 03.07.2020;

 

          CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

 

        CONSIDERANDO a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

        CONSIDERANDO a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

        CONSIDERANDO as discussões entre a Comissão Intergestores Regional em reunião no dia 20 de janeiro de 2021.

 

DECRETA

 

          Art. 1º. Fica obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias constantes do Anexo I do presente decreto, extraídas da Resolução nº 002/2021 prorrogada através da Resolução n. 004/2021, da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR.

          Parágrafo único. Quanto a lanchonetes, padarias, confeitarias, food-trucks, ambulantes, bares, pub´s, conveniências (em postos de gasolina ou não), pizzarias, tabacarias, bares e similares fica vedada a apresentação de músicas ao vivo.

 

          Art. 2º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

          I – Advertência por escrito;

          II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;

          III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;

          IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de nova reincidência da conduta;

          V – Cassação da licença de funcionamento.

          Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

          Art. 3º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone 47 3623-1332 (vigilância sanitária).

          Art. 4º. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados. Caso haja descumprimento do uso de máscara, será aplicada multa de R$ 50,00 e em caso de reincidência de R$ 100,00.

          Art. 5º.  A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, promotores de saúde, servidores da vigilância sanitária, entre outros, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

          Art. 6º. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Três Barras/SC e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

          Art. 7º. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

          Art. 8º. Este Decreto entra em vigor nesta data, e terá validade até 26/01/2021, sendo publicado na Secretaria de Administração e Planejamento e Diário Oficial dos Municípios.

 

Prefeitura Municipal de Três Barras, 20 de janeiro de 2021.

 

 

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
ANDERSON STOCLOSKI
ADVOGADO MUNICIPAL

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE

 

 

RESOLUÇÃO Nº 002/2021

 

Esta resolução é de caráter deliberativo aos municípios, devendo estes motivar suas decisões caso resolvam não segui-las; deliberado que as restrições poderão ser tomadas de forma municipal ou por microrregiões de saúde do Planalto Norte. Dispondo sobre as medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte.

 

A vice coordenadora da CIR, no uso de suas atribuições e em cumprimento as disposições, acolhendo a recomendação emitida pelas portarias e decretos emitidas pelo Estado de Santa Catarina.

 

Considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Covid-19;

 

Considerando a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

 

Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

 

 

Considerando as discussões entre a Comissão Intergestores Regional em reunião no dia 13 de janeiro de 2021.

 

Resolve:

 

Entre os  dias  1 3   de   j  a  n  e  i   r  o   de  2021  à  1   9    de  j  a  n   e  i  r  o  de  2021,  a   adoção  das   seguintes   medidas:

 

  1. Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes padarias/confeitarias, food-trucks (ambulantes), bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, espaços públicos e similares, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.
    • Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total.
    • Horário de funcionamento até as 23:00, permitido a permanência ate as 00:00.

 

  1. Permitido apenas voz e violão (com proteção de acrílico) ou similar em bares ate as 23:00h, permitido a permanência até as 00:00h. Proibido bandas e danças no local. Determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

 

  1. Conforme Portaria SES n 1004 de  23 de dezembro de 2020, esta liberado com 30 % da capacidade do espaço, a realização de Congressos, Seminários, e Palestras.

 

  1. Autorizado a prova de roupas no comércio de vestuário na Região de Saúde do Planalto Norte, devendo seguir as medidas sanitárias estabelecidas.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/ pizzarias determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias. E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias
    • Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação
    • Horário de funcionamento até as 23:00, permitido a permanência ate as 00:00.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e da Instrução normativa nº 004/DIVS/2013.

 

  1. O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 30% de sua capacidade. Os Municípios deverão utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de Conforme a portaria 713

 

  1. Conforme portaria SES n 1005 de 23 de dezembro de 2020, ficam autorizados os esportes individuais sem contato físico, e ficam proibidos a prática do esporte coletivo na região do Planalto Norte.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, medicamentos, comércio em geral (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria SES 180 de 18/03/2020 alterada pela Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 5º:
    • Recomenda-se a não entrada de criança menores de 12 anos.
    • Recomenda-se a não entrada de idosos nos supermercados.
    • Recomenda-se a entrada de apenas uma pessoa por família.

 

  1. Conforme a portaria SES n 998 de 23 de dezembro de 2020 fica liberado a abertura de parques aquáticos com 50 % da capacidade de ocupação.

 

  1. Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

 

  1. Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias
    • Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de
    • Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

 

  1. Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais, com distanciamento de 1,5m.

 

  1. Ficam liberadas a realização de cultos religiosos e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.
    • A lotação máxima autorizada será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do local; ou conforme novas determinações estaduais; liberado a modalidade drive-in.

 

  1. Liberação do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal e interestadual, bem como transporte por taxis e aplicativos, com 70 % da capacidade de lotação. Conforme portaria conjunta SIE / SES de 22 de 08 de janeiro de 2021. Seguir as determinações desta portaria e diretrizes sanitárias.

 

  1. Os hoteis, pousadas e estabelecimentos congêneres estão autorizados a funcionar com 30 % da capacidade Conforme portaria SES n 1023 de 30 de dezembro de 2021.

 

 

  1. Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado apos as 18 horas, esta devera permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

 

  1. Determina-se o uso obrigatório de máscaras em todo o território da Região do Planalto Norte, em todos os ambientes públicos (vias públicas) e privados, exceto domiciliar.

 

  1. Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS- CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

 

  1. Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:

Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

  1. Conforme Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 3º, o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica acesso de 50% (cinquenta por cento) da capacidade para as Regiões de Saúde, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20;

 

  1. Reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias. Recomendam-se as reuniões on-line.

 

  1. Conforme portaria SES n 1010 de 28 de dezembro de 2020, estão liberados o funcionamento de teatros e cinemas.

 

  1. Proibi-se a concentração e permanência com aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

 

  1. Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas com 50 % da capacidade nos cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionado ao cumprimento de Portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020;

As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

 

  1. O retorno das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, retornarão dependendo da aprovação e homologação dos planos de contigencia entre a saúde e educação municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente de acordo com a Portaria Conjunta SED/SES 612 de 19 de agosto de 2020, Portaria SES 592 de 17 de agosto e na Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020; 11.1 A Portaria SES nº 769 de 01 de outubro de 2020 no seu Art. 1º alterou o Art. 4º da Portaria SES 592, e faculta aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado. 11.2 A Portaria Conjunta SES/SED nº 778 de 06 de outubro de 2020 no seu Art. 2º Parágrafo único define que nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham o Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.

 

 

  1. O Município deverá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

  1. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas nesta resolução.

 

Parágrafo único: além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e portarias vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catariana.

 

 

A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco    potencial.

 

 

Canoinhas, 13 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

Katia Oliskowski Munhoz Pires Batista

Vice Coordenadora da CIR Planalto Norte

Secretária de Saúde de Canoinhas

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