Decreto com novas medidas de enfrentamento à disseminação da covid-19 em Três Barras

DECRETO Nº 4922 DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

 

DISCIPLINA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

          LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito do Município de Três Barras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020 e Portaria SES n. 464 de 03.07.2020;

 

          CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

 

        CONSIDERANDO a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

        CONSIDERANDO a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

        CONSIDERANDO a nota técnica orientativa número 007 de 17 de setembro de 2020 da Comissão Regional para Combate e Enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavíirus da Macro Região Planalto Norte e Nordeste.

 

          CONSIDERANDO a portaria numero 664 de 03 de setembro de 2020 SES –SC.

 

           CONSIDERANDO a portaria número 658 de 28 de agosto de 2020 SES- SC.

        

        CONSIDERANDO as discussões entre a Comissão Intergestores Regional em reunião no dia 23 de outubro de 2020.

 

 

DECRETA

 

          Art. 1º. Fica obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias constantes do Anexo I do presente decreto, extraídas da Resolução nº 20/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR.

          Parágrafo único. Fica liberada nos bares, casas noturnas e similares músicas ao vivo até as 00:00, desde que cumpridas as medidas sanitárias determinadas no item “2” ao “2.5” da Resolução nº17 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR.

 

          Art. 2º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

 

          I – Advertência por escrito;

          II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;

          III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;

          IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de nova reincidência da conduta;

          V – Cassação da licença de funcionamento.

 

          Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

          Art. 3º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone 47 3623-1332 (vigilância sanitária).

 

          Art. 4º. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados. Caso haja descumprimento do uso de máscara, será aplicada multa de R$ 50,00 e em caso de reincidência de R$ 100,00.

 

          Art. 5º.  A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, promotores de saúde, servidores da vigilância sanitária, entre outros, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

          Art. 6º. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Três Barras/SC e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

 

          Art. 7º. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

 

          Art. 8º. Este Decreto entra em vigor nesta data, e terá validade até 30/10/2020, sendo publicado na Secretaria de Administração e Planejamento e Diário Oficial dos Municípios.

 

Prefeitura Municipal de Três Barras, 23 de outubro de 2020.

 

 

 

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ANDERSON STOCLOSKI

ADVOGADO MUNICIPAL

 

COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE

 

 

RESOLUÇÃO Nº 20/2020

 

Esta resolução é de caráter deliberativo aos municípios, devendo estes motivar suas decisões caso resolvam não segui-las; deliberado que as restrições poderão ser tomadas de forma municipal ou por microrregiões de saúde do Planalto Norte. Dispondo sobre as medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte.

 

 

A coordenadora da CIR, no uso de suas atribuições e em cumprimento as disposições, acolhendo a recomendação emitida pelas portarias e decretos emitidas pelo Estado de Santa Catarina.

 

Considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Covid-19;

 

Considerando a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

 

Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

 

  Considerando as discussões entre a Comissão Intergestores Regional em reunião no dia 23 de     outubro de 2020,

 

Resolve:

 

Entre  os  dias  24   de    outubro   de  2020  à  30      de outubro   de   2020,  a   adoção   das   seguintes   medidas:

 

  1. Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes padarias/confeitarias, food-trucks (ambulantes), bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, espaços públicos e similares, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir, cada municipio define o horario de funcionamento.
    • Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação
    • Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta somente durante o consumo de alimentos e
    • Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos
    • Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e o  cumprimento das medidas de higiene e proteção.
    • Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no

 

  1. Ficam liberadas nos bares, casas noturnas e similares musicas ao vivo , sendo permitido voz e violão ou similares, sendo vedada a utilização de bandas, cada municipio define o horario de funcionamento.
    • Utilizar proteção de acrílico, separando o artista do público;
    • Respeitar o distanciamento entre as pessoas de 1,5m, no caso das filas nas entradas e acesso ao banheiro.
    • Fica proibido dançar acompanhado
    • Limite da capacidade de atendimento de 50% da ocupação.
    • Seguir as orientações e diretrizes sanitárias estaduais e

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/ pizzarias determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir, cada municipio define o horario de funcionamento.

 

  • Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação
  • Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da mascara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e
  • Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos
  • Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento.
  • Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.
  • Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
    • Portaria SES nº 223, de 05 de abril de
    • Instrução normativa nº 004/DIVS/2013.
    • Além das orientações acima é imperativo que cumpra-se as seguintes orientações:
      • Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e
      • Não permitir a situação de espera interna. Apenas devem estar dentro do estabelecimento os funcionários e os clientes em
      • Sinalizar a distância mínima entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção.
      • Clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento, exceto para a realização de procedimentos na face ou corte de Os funcionários e colaboradores deverão sempre fazer uso dos EPI´s (máscaras etc.)
      • É recomendável que os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores façam uso de viseiras de proteção (faceshields) e luvas, sempre que possível.
      • Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios.
      • A higienização de cada estação de trabalho deve ser realizada sempre que houver troca de colaborador em sua utilização.
      • Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre
      • Quando o material não puder ser de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas, ) deve-se proceder à sua lavagem ou desinfecção com álcool 70% ou similar após cada utilização.
      • Deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos

 

  1. O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, padel, tênis, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 50% de sua capacidade. Os Municípios deverão utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento, adequar ou suspender as seguintes atividades de interesse local conforme portaria 592 SES – Seguindo as orientações e diretrizes sanitárias estaduais e municipais.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento dos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
    • Recomenda-se a não entrada de crianças menores de 12 anos,
    • A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido.
    • Controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade de 50%, sendo higienizadas com álcool 70% a cada
    • Fica obrigatório o controle de clientes sob a responsabilidade dos funcionários em higienizar os clientes por meio do dispensador de álcool 70% na entrada do estabelecimento.
    • Fica obrigatório a higienização com álcool 70% ou substancias sanitizantes de efeitos similar, nas superfícies, maquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas, bancadas, a cada
    • Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não
    • Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.
    • Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante toda a permanência no
    • Identificação para distanciamento em todos os locais de fila e
    • acrescentar todas as recomendações sanitárias para funcionamento de

 

  1. Ficam liberadas as entregas delivery e, os colaboradores deverão cumprir as Diretrizes Sanitárias a seguir:
    • O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as
    • O entregador deverá usar máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão.
    • O entregador deverá evitar tocar a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da
    • As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de
    • Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios
    • O entregador deverá higienizar as mãos com álcool 70% entre as
    • Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento
    • O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo.
    • Entregador e cliente devem manter distância mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre
    • As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão podem estar cobertas com filme plástico.
    • Ao retornar ao serviço, o entregador deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido.
    • Se realizar o pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido.
    • O pacote da mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas.
    • Embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%.
    • Alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de
    • Deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias

 

  1. Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
    • O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;
    • O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;
    • Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as pessoas nos
    • Os centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum, próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos e nas entradas dos estabelecimentos, internamente a
    • Os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara.
    • As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso.
    • O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírus, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação.
    • Aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e produtos de beleza e cosméticos: não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, os provadores devem estar

 

  1. Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
    • Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de
    • Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.
    • Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e
    • Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as
    • Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos.
    • Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do
    • Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as
    • Intensificar a lavação dos
    • Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem
    • Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do
    • Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do
    • Fica proibida a utilização de
    • Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de raio entre as
    • Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;
    • Verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e se alterada encaminhar para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento a COVID

 

  1. Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e

 

  1. Ficam liberadas a realização de cultos religiosos e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
    • A lotação máxima autorizada será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
    • Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;
    • Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
    • Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
    • Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
    • Durante o período em que estiverem abertos, os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;
    • Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as Durante a gravação e/ou transmissão, deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período.
    • Fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração.
    • O funcionamento dos estabelecimentos citados está condicionado à priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e
    • Priorizar o trabalho remoto para os setores Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;
    • O atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente de forma online ou telefone de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19.
    • Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação; Deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos
    • Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar freqüente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre
    • Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das
    • Se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pela COVID19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
    • O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.
    • As diretrizes sanitárias deverão ser expostas em locais visíveis.
    • Os cultos, missas em espaços abertos, seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste documento, e cabe ao municipio a sua liberação.

 

  1. Libera-se para praticantes acima de 16 anos, a pratica do futebol em obediência a portaria numero 664 de 03 de setembro de 2020, do estado de Santa Catarina e esportes similares por ventura, existentes nos varios municipios serão liberados condicionados a aprovação da entidade de esporte com a autorização do comite / ou da autoridade sanitária municipal. Conforme portaria 658 de 28 de agosto de 2020 do estado de Santa Catarina.

 

  1. Conforme portaria numero 703 de 14 de setembro de 2020, estão liberadosos a pratica das modalidades sem contato direto: atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, truco, canastra,poker, bocha, bolão 16, bolão 23, automobilismo, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, power lift, halterofilismo, surfe, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tenis, natação, squash, padle, patinação, pesca, tenis de campo.

 

  1. Liberação do transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por taxis e aplicativos, conforme portaria 658 de 28 de agosto de 2020.

 

  1. As operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retomarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria N.º 583/2020 SIE/SES de 24 de agosto de 2020. A autorização de operação prevista na portaria abrange todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região do governo estadual;

 

16- Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado apos as 18 horas, esta devera permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

 

    17-Recomenda-se em todo o território da Região do Planalto Norte, o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (vias públicas).

 

  • Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS- CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

 

  • Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:

Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

  • As reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias. Recomendam-se as reuniões on-line.

 

  • Restringe-se a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques,praças e condominios.

 

  • Ficam autorizados o funcionamento de 30 % da ocupação as aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós graduação (suspenso no risco gravíssimo conforme Portaria 447 de 29 de junho de 2020 Art. 2º inciso I não revogada), bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionado ao cumprimento de Portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020; As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

 

  • O retorno das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, retornarão dependendo da aprovação e homologação dos planos de contigencia entre a saúde e educação municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente de acordo com a Portaria Conjunta SED/SES 612 de 19 de agosto de 2020, Portaria SES 592 de 17 de agosto e na Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020; 11.1 A Portaria SES nº 769 de 01 de outubro de 2020 no seu Art. 1º alterou o Art. 4º da Portaria SES 592, e faculta aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado. 11.2 A Portaria Conjunta SES/SED nº 778 de 06 de outubro de 2020 no seu Art. 2º Parágrafo único define que nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham o Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.

 

  • Determinar que os municípios mantenham a alimentação do Inquérito da Síndrome Gripal visando qualificar o indicador Vigilância Ativa da dimensão Monitoramento da nova matriz de risco do Estado. 25.1 Determinar a obrigatoriedade do preenchimento do campo “município de origem” no SES Leitos, pois a medida do Indicador necessidade de UTI na dimensão Capacidade de Atenção é “Pessoas em UTI segundo município de residência*/ leitos de UTI disponíveis”

 

  • O Município deverá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

  • Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas nesta resolução.

 

Parágrafo único: além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e portarias vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catariana.

 

A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco potencial.

 

 

 

Rio Negrinho, 23 de outubro de 2020.

 

 

 

    Maria de Fatima Mendes Afonso

  Coordenadora  da CIR Planalto Norte

 

 

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