Decreto autoriza a retomada do futebol recreativo e de outros jogos em Três Barras

Os jogos de futebol recreativo e de esportes similares estão liberados a partir desta quarta-feira, 09, em Três Barras, desde que obedecidos os critérios estabelecidos pela portaria n° 664 de 03/09/2020, da Secretaria de Estado da Saúde. A medida vale somente para os praticantes com idade igual ou superior a 16 anos.

Novo decreto publicado Prefeitura Municipal autoriza, também, os jogos de bocha, sinuca, baralho e boliche, desde que sejam seguidas as orientações e diretrizes sanitárias municipais e estaduais.

O documento traz ainda mudança quanto ao horário de funcionamento de lanchonetes, padarias, confeitarias, conveniências, restaurantes, pizzarias, entre outros, que passou das 22h para as 23h.

Já a lotação máxima de academias de ginástica e musculação; crossfit; estúdios de dança, pilates e funcional; entre outros, passou de 30% para 50% de sua capacidade. As medidas contidas no decreto terão validade até o dia 18 de setembro.

 

DECRETO Nº 4.908 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.

 

DISCIPLINA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

               LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito do Município de Três Barras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020 e Portaria SES n. 464 de 03.07.2020;

 

               CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

 

            CONSIDERANDO a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

             CONSIDERANDO a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

             CONSIDERANDO a nota técnica orientativa numero 006 de 03 de setembro de 2020 da Comissão Regional para Combate e Enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavíirus da Macro Região Planalto Norte e Nordeste.

 

               CONSIDERANDO a portaria numero 664 de 03 de setembro de 2020 SES –SC.

 

                CONSIDERANDO a portaria número 658 de 28 de agosto de 2020 SES- SC.

            

             CONSIDERANDO as discussões entre a Comissão Intergestores Regional em reunião no dia 04 de setembro de 2020,

 

 

DECRETA

 

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

 

               Art. 1º. Ficam suspensas, as seguintes atividades:

               I- Suspensão das aulas presenciais até o dia 12 de outubro, conforme Portaria nº 612, de 19 de agosto de 2020, do Estado de Santa Catarina, nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) cursos técnicos, ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente, conforme Portaria SES nº 592. Estão liberados conforme Portaria SES nº 447 os estágios obrigatórios (aulas praticas).

 

                  III – Cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows, espetáculos que impliquem em reunião de público. Ficando liberados os serviços de drive in, conforme Portaria SES nº 465, de 06 de julho de 2020.

              

               Parágrafo Primeiro. As reuniões presenciais ficam permitidas, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre cada participante, respeitando-se as diretrizes sanitárias.

 

               Parágrafo Segundo. Ficam liberados para praticantes acima de 16 anos, a prática do futebol em obediência a portaria numero 664 de 03 de setembro de 2020, do Estado de Santa Catarina. Os esportes similares por ventura existentes nos vários municípios serão liberados condicionados a aprovação da entidade de esporte com a autorização do comitê/ou da autoridade sanitária municipal, conforme portaria 658 de 28 de agosto de 2020 do estado de Santa Catarina. Os jogos de bocha, sinuca, baralho, boliche, estão liberados, devendo seguir as orientações e diretrizes sanitárias estaduais e municipais.

 

 

               Art. 2º. Ficam proibidas:

               I – A realização de festas particulares em residências;

               II – A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

 

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

 

                  Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos abaixo elencados, até o dia 18 de setembro de 2020, fica condicionado a observância dos seguintes procedimentos:

 

                  I – Quanto a lanchonetes, padarias, confeitarias, food-trucks ambulantes, bares, pub´s, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, similares:

 

  1. a) Limites de capacidade de atendimento de 50% da ocupação total. Até as 23h é permitido a retirada em balcão e, após as 23:30h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru;
  2. b) Proíbe-se o consumo de bebidas alcoólicas após as 23 horas no local;
  3. c) Recomenda-se a não entrada de crianças menores de 12 anos, e que as pessoas acima de 60 anos e portadores de comorbidades não frequentem tais locais;
  4. d) Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta somente durante o consumo de alimentos e bebidas;
  5. e) Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
  6. f) Proíbe-se apresentação de musicas ao vivo;
  7. g) Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;
  8. h) Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
  9. i) Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento;
  10. j) Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas);

 

 

         II – Quanto aos restaurantes e pizzarias:

  1. a) Funcionamento, a la carte e buffet, até às 23h, sendo permitida a permanência até as 23h 30m para finalizar o atendimento, e, após restrito apenas para retirada no balcão ou tele entrega;
  2. b) Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total. Até as 23h é permitido a retirada em balcão e, após as 23h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru;
  3. c) Proíbe-se após as 23 horas o consumo de bebidas alcoólicas no local;
  4. d) Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da mascara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e bebidas;
  5. e) Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
  6. Proíbe-se apresentação de musicas ao vivo;
  7. g) Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento;
  8. h) Ficam sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
  9. i) Ficam obrigatórios o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento;
  10. j) Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas);

                

 

                  III – Quanto aos salões de beleza e estética, determinando-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

  1. a) Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020;
  2. b) Instrução normativa nº 004/DIVS/2013;
  3. c) Além das orientações acima é imperativo que cumpra-se as seguintes orientações:
  4. d) Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e outro;
  5. e) Não permitir a situação de espera interna. Apenas devem estar dentro do estabelecimento os funcionários e os clientes em atendimento;
  6. f) Sinalizar a distância mínima entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção;
  7. g) Clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento, exceto para a realização de procedimentos na face ou corte de cabelo. Os funcionários e colaboradores deverão sempre fazer uso dos EPI´s (máscaras etc.);
  8. h) É recomendável que os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores façam uso de viseiras de proteção (faceshields) e luvas, sempre que possível;
  9. i) Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios.
  10. j) A higienização de cada estação de trabalho deve ser realizada sempre que houver troca de colaborador em sua utilização;
  11. k) Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes;
  12. l) Quando o material não puder ser de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas etc.) deve-se proceder à sua lavagem ou desinfecção com álcool 70% ou similar após cada utilização;
  13. m) Deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.

                 

                  IV – O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, padel, tênis, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 50% de sua capacidade. O Município deverá utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento, adequar ou suspender as seguintes atividades de interesse local conforme Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020. Seguindo as orientações e diretrizes sanitárias estaduais e municipais;

 

                  Parágrafo único. Compete aos proprietários e colaboradores do estabelecimento o fornecimento de álcool 70% ou outras substâncias degermantes bem como a orientação dos usuários quanto à sua utilização, devendo recomendar seja evitada a utilização de luvas.

 

                  V- Ficam liberados para o funcionamento dos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir;

  1. a) A limitação do acesso: entrada de forma individual, não sendo permitido mais de 1 (uma) pessoa por família;
  2. b) Recomenda-se a não entrada de crianças menores de 12 anos;
  3. c) A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido;
  4. d) Controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade de 50%, sendo higienizadas com álcool 70% a cada uso;
  5. e) Fica obrigatório o controle de clientes sob a responsabilidade dos funcionários em higienizar os clientes por meio do dispensador de álcool 70% na entrada do estabelecimento;
  6. f) Fica obrigatório a higienização com álcool 70% ou substancias sanitizantes de efeito similar, nas superfícies, maquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas, bancadas, a cada uso;
  7. g) Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas;
  8. h) Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
  9. i) Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante toda a permanência no estabelecimento;
  10. j) Identificação para distanciamento em todos os locais de fila e atendimento;
  11. k) Acrescentar todas as recomendações sanitárias para funcionamento de mercado

 

                  Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;

 

                  VI – Quanto as atividades de entregas delivery, devem ser observadas as seguintes diretrizes sanitárias:

  1. a) O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas.;
  2. b) O entregador deverá usar máscara  de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
  3. c) O entregador deverá evitar tocar a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;
  4. d) As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;
  5. e) Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;
  6. f) O entregador deverá higienizar as mãos com álcool 70% entre as entregas;
  7. g) Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum;
  8. h) O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;
  9. i) Entregador e cliente devem manter distância mínima de 1,5 metro entre si;
  10. j) As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% gel após cada entrega;
  11. k) As máquinas de cartão poderão estar cobertas com filme plástico;
  12. l) Ao retornar ao serviço, o entregador deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido;
  13. m) Ao realizar pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;
  14. n) O pacote da mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas;
  15. o) Embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%;
  16. p) Alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega;
  17. q) Deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues;

 

                  VII – Quanto às demais atividades do comércio, devem ser observadas as seguintes Diretrizes Sanitárias:

  1. a) Uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;
  2. b) Uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;
  3. c) Distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas nos estabelecimentos;
  4. d) Centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum, próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos e nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes;
  5. e) Os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara;
  6. f) Máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante, sendo facultado envolver estas máquinas em plástico filme, que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso;
  7. g) O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírus, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação;
  8. h) nos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e produtos de beleza e cosméticos: não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, os provadores devem estar fechados;

 

                  VIII – Quanto as indústrias, o funcionamento fica condicionado ao cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

  1. a) Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;
  2. b) Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias;
  3. c) Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;
  4. d) Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;
  5. e) Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;
  6. f) Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;
  7. g) Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas;
  8. h) Intensificar a lavação dos uniformes;
  9. i) Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
  10. j) Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
  11. k) Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
  12. l) Proibida a utilização de bebedouros;
  13. m) limitação do uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;
  14. n) Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;

                 

                  IX – quanto a realização de cultos religiosos, recomenda-se a observância e cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

  1. a) A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
  2. b) Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;
  3. c) Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
  4. d) Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
  5. e) Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
  6. f) Durante o período em que estiveram abertos, os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;
  7. g) Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas. Durante a gravação e/ou transmissão, deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;
  8. h) Fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;
  9. i) O funcionamento dos estabelecimentos citados está condicionado à priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
  10. j) Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos;
  11. k) Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;
  12. l) Atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente de forma online ou telefone de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;
  13. m) Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
  14. n) Intensificação das orientações para a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais;
  15. o) Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
  16. p) Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;
  17. q) Se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pela COVID19, deverão buscar orientações médicas bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;
  18. r) O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe;
  19. s) As diretrizes sanitárias deverão ser expostas em locais visíveis;
  20. t) Os cultos, missas em espaços abertos, seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste documento;

                 

               X – quanto ao transporte coletivo urbano de passageiros

  1. a) As operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retomarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria n. º 583/2020 SIE/SES, de 24/08/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, e até 50% da capacidade de assentos de passageiros sentados, intercalando a posição janela corredor (zigue-zague), respeitando-se as normas de diretrizes sanitárias;

               XI –  Quanto aos órgãos públicos:

  1. a) Observância das Diretrizes sanitárias estaduais, municipais e estabelecidas pelos seus órgãos de forma rígida garantindo a segurança dos servidores e da população usuária dos serviços.

 

              

DAS ATIVIDADES FÚNEBRES

 

               Art. 4º Os velórios realizados no âmbito do Município de Três Barras/SC terão duração máxima de até 06 (seis) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizado no período das 07h00 às 18h00, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez, obrigatoriamente mediante o uso de máscara, sob responsabilidade da funerária.

 

               Parágrafo único. No caso do corpo ser liberado após as 18h00, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório.

 

               Art. 5º. Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados e suspeitos de COVID-19.

 

               Art. 6º. Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta n. 025/2020 – DIVS.

 

DA RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO

 

               Art. 7º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, promotores de saúde, servidores da vigilância sanitária, entre outros, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

DAS PENALIZAÇÕES

 

               Art. 8º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

 

               I – Advertência por escrito;

               II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;

               III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;

               IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de nova reincidência da conduta;

               V – Cassação da licença de funcionamento.

 

               Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

               Art.9º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone 47 36231332 (vigilância sanitária).

 

               Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados. Caso haja descumprimento do uso de máscara, será aplicada multa de R$ 50,00 e em caso de reincidência de R$ 100,00.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                  Art. 11. Fica recomendado o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

 

                  Art. 12. Os pacientes confirmados ou com suspeita de COVID 19, com sintomas respiratórios e pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devem permanecer em isolamento domiciliar pelo período máximo de 14 (catorze) dias para contenção da transmissibilidade do COVID-19.

 

                  Parágrafo único. O isolamento constitui medida não-farmacológica e eventual desrespeito sujeitará o infrator a incidência das disposições do artigo 268 do código penal brasileiro.

 

               Art. 13. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Três Barras/SC e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

 

               Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

 

               Art. 15. Este Decreto entra em vigor nesta data, e terá validade até 18/09/2020, sendo publicado na Secretaria de Administração e Planejamento e Diário Oficial dos Municípios.

 

Prefeitura Municipal de Três Barras, 08 de setembro de 2020.

 

PORTARIA SES nº 664 de 03/09/2020

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 e suas atualizações;

 

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à COVID19;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Definir critérios para a retomada do futebol recreativo:

 

Parágrafo único: A retomada dos jogos de futebol recreativo durante o período que durar a pandemia será exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos.

 

Art. 2º O retorno da atividades se dará de forma gradual e monitorada, considerando a

 

Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas regiões de saúde:

 

  • 1º Nas Regiões de Saúde com Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, os jogos estão liberados em todos os dias da semana.

 

  • 2º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19, os jogos somente podem ocorrer em dias alternados.

 

  • 3º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVISSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19, os jogos ficam proibidos pelo período de tempo determinado pela Portaria SES nº 592 de 17/08/2020 e suas atualizações.

 

Art. 3º Nos dias das partidas, somente podem acessar o local e suas dependências as pessoas diretamente envolvidas nas mesmas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança.

 

  • 1º Todos os praticantes e demais presentes no local devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando.

 

  • 2º Os árbitros devem fazer uso de máscaras e face shield durante os jogos, desta forma devem utilizar apitos eletrônicos.

 

Art. 4º Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes.

 

Art. 5° Enquanto durar a situação de emergência em saúde no Estado ficam proibidas:

 

  1. A presença de acompanhantes dos jogadores; II. O uso de churrasqueiras para confraternizações; III. O uso de coletes que identificam os times;

 

  1. A utilização de vestiários.

 

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos organizadores do evento, durante todas as partidas:

 

  1. Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;

 

  1. Realizar agendamento para utilização da quadra por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações;

 

III. Liberar acesso á quadra somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;

 

  1. A entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho. Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,5º C;

 

  1. Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,5° C ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar e participar do evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município. Os contatos próximos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados por um período de 10 dias. Para retorno às atividades, seguir recomendação médica;

 

  1. Limitar o número de pessoas ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destas pessoas devem constar em uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato, além de local e cronograma constando o agendamento das partidas. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela elaboração do documento é do proprietário do local e ficará sob sua guarda por, pelo menos, 14 dias;

 

VII. Controlar o fluxo de entrada e saída das quadras com intervalo de tempo entre as partidas de forma que não haja cruzamento entre os times que finalizam e os times que irão iniciar o jogo;

 

VIII. Controlar o uso de áreas comuns, como sanitários, e a sua utilização para evitar agrupamentos;

 

  1. Cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os jogos;

 

  1. Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

 

  1. Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

 

XII. Definir intervalo de 10 minutos entre as partidas, para higienização das bolas e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1 copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1 copo (200 ml) de alvejante para 1L de água;

 

XIII. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

 

XIV. Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

 

  1. Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

 

XVI. Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

 

XVII. Adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

 

Art. 7º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, e as Forças de Segurança fiscalizar os locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

 

Art.8º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

 

Art.9º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

 

Art.10. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

 

Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

 

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

 

Secretário de Estado da Saúde

 

 

 

 

 

 

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