Uso de máscara será obrigatório a partir do dia 23 de abril em Três Barras

Para não correr risco e nem oferecer perigo a ninguém, quem for sair às ruas de Três Barras a partir da próxima quinta-feira, 23 de abril, terá que estar usando máscara.

Decreto publicado neste sábado, 18, pelo prefeito Luiz Divonsir Shimoguiri, obriga a utilização de máscaras também para quem for entrar e permanecer em estabelecimentos comerciais, para quem buscar atendimento ou desempenha atividades em repartições públicas ou privadas e, ainda, em serviços de transporte público ou privado que levem passageiros.

O decreto também impõe, aos estabelecimentos e repartições em funcionamento no município, a aplicação de condutas de segurança e higienização visando enfrentar, com mais eficácia, a propagação do novo coronavírus.

Caberá a eles, por exemplo, controlar a entrada e permanência de pessoas no local; organizar filas com o distanciamento mínimo de um metro e meio (1,5 m) entre as pessoas; e disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% para todos os clientes que forem acessar os estabelecimentos.

As medidas estão em consonância com as recomendações divulgadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Secretária de Estado da Saúde.

A fiscalização e orientação relacionadas à obrigatoriedade do uso máscaras, assim como sobre as demais medidas contidas no decreto, será feita por servidores autorizados pela municipalidade, sob a coordenação da secretaria de Saúde e da Vigilância Epidemiológica, e apoio das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros.

 

Ações preventivas

O monitoramento de prédios públicos e estabelecimentos privados do município, que oferecem atendimento à população, vai começar em 23 de abril, dia em que as medidas do decreto municipal passam a vigorar.

Promotores da saúde irão fiscalizar e orientar proprietários e clientes sobre questões relacionados à higienização pessoal e dos ambientes, distanciamento entre as pessoas e uso de máscaras.

Haverá equipes trabalhando em cinco pontos do município: centro da cidade; distrito do São Cristóvão; e nas localidades interioranas de São João dos Cavalheiros, Campininha e Km 06/ Barra Grande.

Outra ação que iniciará, neste dia, é o de orientação e verificação de temperatura de todos os visitantes que chegarem ao município.

Barreiras sanitárias serão montadas nos principais acessos da cidade, que são a ponte sobre o Rio Negro, na divisa com o município de São Mateus do Sul/PR; no portal da SC-120; na ponte sobre o Rio Canoinhas, no distrito de São Cristóvão; e também em locais com intenso fluxo de pessoas, como os portões de acesso às empresas WestRock e Mili S.A.

 

 

DECRETO Nº. 4.877 DE 18 DE ABRIL DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE O USO DE MÁSCARAS E CONDUTAS DE HIGIENE A SEREM OBSERVADAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

            LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito Municipal de Três Barras, localizado no Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

            CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

 

            CONSIDERANDO que se faz necessário atender as recomendações da OMS, para prevenção da propagação do novo coronavírus (COVID-19);

           

            CONSIDERANDO que a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020 declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

            CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo COVID-19;

 

            CONSIDERANDO a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

            CONSIDERANDO a retomada de diversas atividades econômicas no Estado de Santa Catarina;

 

            CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pela COVID-19;

 

            CONSIDERANDO os Decretos do Estado de Santa Catarina nº 509 de 17 de março de 2020, nº 515 de 17 de março de 2020, nº 521 de 19 de março de 2020 e Decreto nº 562 de 17 de abril de 2020;

 

            CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

            CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras no território catarinense;

 

            CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que dispõe sobre os cuidados mínimos para evitar a propagação do vírus;

 

            CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 245/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, qual autoriza a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, a partir de 13 de abril de 2020, a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território catarinense;

 

            CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 251/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina;

 

            CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

DECRETA

 

            Art. 1º. Terão vigência automática, no âmbito do Município de Três Barras/SC, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de edição de Decreto Municipal pelo Poder Executivo.

 

            Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que o Poder Executivo Municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito do Município.

 

            Art. 2º. A partir de 23 de abril de 2020, fica estabelecida a obrigação de utilização de máscaras a toda população no território do Município de Três Barras/SC, com a finalidade de evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19):

 

            I- Sempre que houver necessidade de contato com outras pessoas, deslocamento em vias públicas, compras de gêneros de primeira necessidade, ingresso e permanência nos estabelecimentos em geral, ou outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.

 

            II – Para ingresso, permanência ou desempenho de qualquer atividade em repartição pública ou privada.

 

            III – Para uso de transporte por aplicativos, taxi ou transporte compartilhado de passageiros;

 

 

  • 1º. Poderão ser utilizadas máscaras de pano, cuja confecção e o manuseio devem seguir as instruções descritas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e na Portaria SES Nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

 

            Art. 3º. Os estabelecimentos e repartições consideradas essenciais e com permissão do Governo do Estado para atendimento ao público e entrada de pessoas deverão observar os cuidados definidos na Portaria SES Nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, bem como deverão obrigatoriamente:

 

              I- Controlar o acesso de entrada e permanência de pessoas no local;

              II- Organizar filas com distanciamento mínimo de 1 (um) metro e meio entre as pessoas;

          III- Disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% para os clientes ao acessarem o estabelecimento;

 

            Art. 4º. Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiverem em isolamento domiciliar, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica, valendo a mesma regra para os cuidadores mais próximos dessas pessoas, quando estiverem nos mesmos ambientes da residência.

 

            Art. 5º. A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto serão realizadas pelo PROCON, Defesa Civil, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Secretaria Municipal de Saúde, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.

 

            Art. 6º. O Poder Executivo nomeará servidores autorizados a atuar na fiscalização e orientação da população, sob coordenação da Secretaria de Saúde e Vigilância Epidemiológica do Município;

 

            Art. 7º.  Fica autorizado aos órgãos de fiscalização a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.

 

            Art. 8º. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência – do Código Penal.

 

            Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

                     REGISTRESE-SE,         PUBLIQUE-SE,            CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Três Barras (SC), em 18 de abril de 2020.

 

                                      LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI

                                              Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi publicado na Secretaria de Administração e Planejamento nesta data, e também será publicado no Diário Oficial dos Municípios.

 

                                             ANDERSON STOCLOSKI

                                                         Advogado                                           

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