Covid-19: decreto municipal impõe multa para quem descumprir regras de conduta e sanitárias em Três Barras

A Prefeitura de Três Barras promete endurecer ainda mais as medidas de enfrentamento à propagação da covid-19 no município a partir desta quinta-feira, 16.

Além das restrições propostas pela resolução 1/2020 da Comissão Intergestores de Saúde do Planalto Norte Catarinense, decreto municipal assinado pelo prefeito Luiz Shimoguiri penaliza com multa quem desrespeitar as regras de conduta e sanitárias na cidade.

Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem as disposições de postura contidas no decreto poderão ser multados em R$ 500, caso não atendam as orientações iniciais emitidas pela equipe de fiscalização.

No caso de reincidência, o valor da multa sobe para R$ 5 mil e o local deverá ser interditado pelo prazo de dez dias ou, até mesmo, ter a licença de funcionamento cassada.

Quem for flagrado sem máscara também será multado, mas no valor de R$ 100. A penalização será dobrada a cada reincidência. A medida vale para todos os ambientes públicos e privados do município. Em Três Barras o uso de máscara é obrigatório desde o dia 23 de abril.

A fiscalização será realizada por servidores municipais designados para tal finalidade e pelos promotores de saúde, que poderão ainda contar com auxílio das policias militar e civil do corpo de bombeiros militar.

Mesmo considerando-as impopulares, prefeito Luiz Shimoguiri diz que as novas medidas restritivas e de penalização são necessárias diante do atual cenário de Santa Catarina, que contabiliza novos casos e mortes pela covid-19 diariamente. “Isso preocupa os prefeitos e gestores de saúde de toda a região. Prova disso é que, de maneira conjunta, discutimos e formulamos uma série de restrições para poder conter o avanço da doença”, explicou.

O decreto municipal ainda suspende por 14 dias os eventos esportivos, missas e cultos religiosos com a presença de público, e proíbe a realização de festas particulares nas residências com qualquer quantidade de pessoas, além de outras restrições.

 

DECRETO Nº 4.899 DE 15 DE JULHO DE 2020.

 

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

Art. 1º. Ficam suspensas, pelo período de 14 (catorze) dias, a partir de 16 de julho de 2020, a as seguintes atividades:

I – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como os eventos e as competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada tais como: futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, basquete e outras.

II – cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows, cultos religiosos e espetáculos que impliquem em reunião de público;

Art. 2º. Ficam proibidas a realização de festas particulares em residências.

 

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

 

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios em funcionamento do Município de Três Barras/SC devem observar, pelo período de 14 (catorze) dias, a contar de 16 de julho de 2020, as seguintes restrições e adequações:

I – Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearia e afins:

  1. a) limitação de entrada e circulação interna a no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de acordo com a liberação do corpo de bombeiros;
  2. b) limitação de acesso e entrada de clientes correspondente a 01 (uma) pessoa por entidade familiar,
  3. c) proibição de acesso de menores de 12 (doze) anos;

II – Restaurantes e pizzarias poderão disponibilizar atendimento à la carte e de buffet até as 22hrs, observadas as normas sanitárias vigentes e após este horário, o serviço restringir-se-á a retirada no balcão ou tele entrega;

III – Lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, ambulantes, bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias e similares:

  1. Funcionamento e entrega de pedidos no balcão poderão ser realizados até as 22h e após este horário, somente através do serviço de delivery, sendo vedado o consumo de bebidas alcóolicas no local.

IV – o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros poderá funcionar até as 23h e 15, devendo as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade ser orientadas a não utilizar os serviços em decorrência dos riscos a que estarão sujeitas.

V – academias, a ocupação fica restrita a 30% da capacidade, cumprindo ao estabelecimento a fiscalização na entrada.

Parágrafo único. Concomitantemente as medidas acima, as atividades dispostas nos incisos I, II, III e IV deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Alimentação bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara enquanto não estiverem consumindo e o serviço de transporte coletivo deverá seguir as diretrizes sanitárias do Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias- Transporte Coletivo.

 

DAS ATIVIDADES FÚNEBRES

 

Art. 4º Os velórios realizados no âmbito do Município terão duração máxima de até 04 (quatro) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizado no período das 07h00 às 18h00, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez, obrigatoriamente. Mediante o uso de máscara.

Parágrafo único. No caso do corpo ser liberado após as 18h00, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório.

Art. 5º. Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados de COVID-19.

Art. 6º. Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta n. 025/2020 – DIVS).

 

RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 7º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, pelos promotores de saúde, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

DAS PENALIZAÇÕES

 

Art. 8º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

I – Orientação, emitida por notificação;

II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;

III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;

IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

V – Cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art.9º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (47) 3623-1332 (Vigilância Sanitária).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos, privados e nas vias públicas municipais.

Parágrafo único. O valor da multa por descumprimento da norma será de R$ 100,00 a ser suportado pelo infrator, dobrado a cada reincidência.

Art. 11. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

Art. 12. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Três Barras/SC, 15 de julho de 2020.

 

 

 

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI

Prefeito Municipal Três Barras

 

Este Decreto será publicado no Diário Oficial dos Municípios.

 

 

 

ANDERSON STOCLOSKI

Advogado municipal

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